Nem toda tragédia nasce do acaso, algumas são construídas lentamente, sob a aparência de normalidade administrativa.
Há algo que precisa ser afirmado: o caso envolvendo Daiane Alves não se resume a um episódio criminal isolado. Trata-se do retrato de um ambiente condominial que perdeu seus referenciais de legalidade, imparcialidade e governança, permitindo que a gestão se confundisse com poder pessoal e que o conflito fosse tratado com abuso.
Antes do desfecho trágico, da confissão e dos prejuízos coletivos que poderão recair sobre todos os condôminos, o que já se observava era a deterioração da relação entre a condômina e o síndico. Todo o conflito começa pequeno, nos detalhes e com o passar do tempo, se nada é feito, escala e pode terminar como esta tragédia.
O conflito teve início a partir de uma questão administrativa legítima. Em janeiro de 2025, o condomínio notificou a proprietária de uma unidade por suposto uso irregular do imóvel, indicando atividade incompatível com o regimento interno e fixando prazo para regularização, sob pena de multa.
O problema não residiu no ato de fiscalizar, mas na forma como a gestão passou a conduzir o conflito a partir desse momento. O que deveria permanecer no campo administrativo migrou para o confronto pessoal, marcado por medidas unilaterais, abuso de autoridade do síndico e abandono dos meios legais.
Essas questões ficaram evidentes quando, meses depois, a moradora registrou ocorrência policial relatando a entrada do síndico em sua unidade sem autorização, com a finalidade de filmar o interior do imóvel. A justificativa apresentada, de que teria a chave do imóvel, não encontra respaldo jurídico. Sabe-se que o domicilio é inviolável existindo exceções em casos de emergência ou ordem judicial. Fiscalização não se confunde com invasão.
A partir desse episódio, o condomínio deixou de atuar de forma administrativa e passou a exercer, na prática, uma postura coercitiva. A gestão, em vez de procurar a mediação, o diálogo, escalou, personalizou.
Outro aspecto relevante foi o modelo de gestão adotado. A concentração excessiva de decisões em uma única figura: notificações, gestão de conflitos, relação com funcionários e disputa judicial tudo partia de forma isolada do síndico. A autogestão não é ilegal. Contudo, quando exercida sem bom senso, sem responsabilidade, sem fiscalização, abre espaço para a personalização e para o enfraquecimento da governança.
Esse cenário se agravou diante de um conflito de interesses. O síndico acumulava a função de corretor de imóveis, proprietário de unidades e na locação por temporada no condomínio. Inicialmente, quem administrava os imóveis da família da Daiane era o síndico. Quando esta passou a gerir esses imóveis e os de vizinhos, tornou-se concorrente direta.
Situações como essa exigem transparência, afastamento e imparcialidade. Nada disso foi observado. Ao contrário, multiplicaram-se os conflitos, orientações restritivas à portaria, notificações sucessivas, criando um ambiente de hostilidade.
O comprometimento da imparcialidade ocorreu quando vínculos pessoais passaram a interferir na gestão. Independentemente das acusações, o erro foi a ausência de gestão de conflitos.
A escalada atingiu novo patamar quando serviços essenciais passaram a ser utilizados como coação. Houve tentativa de corte de água, interrupção de energia elétrica, questões que foram revertidas por decisão judicial que determinou a religação e proibiu novas suspensões. Do ponto de vista jurídico, ainda que exista inadimplência, o síndico não detém para agir desta forma, há meios legais para tanto.
Outro ponto que merece ser destacado foi a realização de assembleia para tratar da “expulsão” da Daiane. Todavia, restou comprovado no processo judicial interporto por ela que houve falha na convocação, prazos desrespeitados e ausência de ampla defesa.
Enquanto isso, o condomínio permaneceu inerte. Conselhos não atuaram, moradores nada faziam e a ilegalidade se instaurou. Até que, após o desaparecimento da Daiane, quando se dirigia para o subsolo a fim de verificar a falta de energia da sua unidade, veio a confissão, seguida de atos de vandalismo dos familiares dela e de prejuízos que serão suportados por todos.
A lição que podemos ter deste caso é que quando conflitos de interesse são ignorados e quando não há governança capaz de verificar estes abusos, o risco passa a ser coletivo.
É justamente nesse ponto que a mediação condominial revela uma de suas funções mais relevantes. Não como uma solução mágica, nem como substituta do Judiciário, mas como um recurso adequado para lidar com os conflitos aparentes e não aparentes, promover a despersonalização do conflito e restaurar limites. A mediação atua onde o processo judicial não alcança: na gestão das relações humanas, antes que elas se tornem irreversíveis.
Conflitos ignorados não desaparecem. Eles se transformam. E, quando não tratados a tempo, cobram um preço que geralmente recai sobre a coletividade.
@carloseduardochiapetta